quarta-feira, 23 de outubro de 2013

PRODUÇÃO DE NORMAS PELA LEGISLAÇÃO

PROCESSO LEGISLATIVO: Ele é composto de ATOS.

ATOS
1 -
INICIATIVA
quem pode iniciar e como iniciar o processo o processo
2 -
DISCUSSÃO
Debate sobre o que foi discutido
3 -
DELIBERAÇÃO
Decisão sobre o que foi discutido
4 -
SANÇÃO
(Concordância/dar inalterabilidade do que foi deliberado) ou VETO
5 –
PROMULGAÇÃO
Anúncio da Lei formal
6 -
PUBLICAÇÃO
(Publicação em Diário Oficial) Serve para conferir os Atos


1  - INICIATIVA - PROVOCAÇÃO do LEGISLATIVO com PROTOCOLIZAÇÃO NA SUA SECRETARIA de PROJETO de LEI -  ANTEPROJETO.

HIERARQUIA DAS NORMAS

GRAU
NORMAS
·       CONSTITUIÇÃO FEDERAL
·      LEIS COMPLEMENTARES
·      MEDIDAS PROVISORIAS
·      DECRETO LEI
·      DECRETO LEGISLATIVO
·      RESOLUÇÃO
OBS: São atos normativos usados para RESOLVER CONFLITOS entre normas, entretanto, a LEI COMPLEMENTAR NUNCA ENTRA EM conflito com a LEI ORDINÁRIA.
·      DECRETO
·      PORTARIA
·      RESOLUÇÃO DE ORGÃO

ESPÉCIES NORMATIVAS 2

8  -  MEDIDA PROVISÓRIA

a) FORÇA DE LEI;
b) EDITADO  pelo PODER EXECUTIVO (Presidente da República) em casos de urgência e relevância 
c) pode ser reeditada, mas somente numa reunião diferente daquela em que foi rejeitada. 
d)     Devem ser SUBMETIDAS DE IMEDIATO AO CONGRESSO NACIONAL, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em Lei no Prazo de 60 dias,prorrogável uma vez por igual período com EFEITO IMEDIATO;
e) VIGÊNCIA: 60 DIAS PRORROGÁVEIS por IGUAL PERÍODO, após perderá eficácia se não for convertidas em Lei. Dentro de 45 DIAS se a medida NÃO for apreciada e deliberada, SUSPENDE-SE  A PAUTA DE VOTAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL para apreciá-la, o mesmo acontece com o SENADO e depois o PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
f) VETADA as matérias:
                                                                    
 I.        Nacionalidade, Cidadania;
 II.        Direito Penal, Processual E Eleitoral;
III.        Leis Orçamentárias;
IV.        Matéria Reservada À Lei Complementar;
V.        Retenção Ou Sequestro De Ativos Financeiros
VI.        Aprovação De Códigos.

8 – DECRETO

a)  ABAIXO DA LEI;
b)  INFRALEGAL
c)  EDITADO pelo CHEFE DO EXECUTIVO a fim de dar EFICÁCIA PLENA;
d)  Só a lei cria, mas o DECRETO faz DETALHAMENTO DA LEI;
e)  Existem muitos decretos.

I.       DECRETO REGULAMENTAR –

a)      DETALHAMENTO GENÉRICO
b)      IMPESSOAL E ABSTRATO
c)      NÃO DESCREVE
d)      NÃO DIRIGE a ALGUÉM

II.       SINGULAR -   DETALHAMENTO direcionado para ALGUMA SITUAÇÃO.
III.   AUTÔNOMO
a)      Editado SEM A PRÉVIA EXISTÊNCIA DA LEI
b)     FORÇA DA CONSTRUÇÃO ( Art. 84, IV,CR)

9 – PORTARIA

a)    REGULAMENTADOR DE LEI OU DECRETO
b)   DESTINADO A CONCRETIZAR ESSAS NORMAS
c)    COMPETÊNCIA de ORGÃO PÚBLICO, LIDER DE ORGÃO ou AUTARQUIAS.
d)   EFEITO INTERNO ou EXTERNO

10 – RESOLUÇÃO DE ORGÃO

a)    MESMA FINALIDADE DA PORTARIA
b)   COMPETÊNCIA: ORGÃO COLEGIADO.
c)    Projetos  do SENADO TRAMITAM INICIANDO PELOS SENADORES OU COMISSÕES DA CASA.

ESPÉCIES NORMATIVAS

1 – CONSTITUCIONAL (Art.59)

a) CRIA as demais ESPÉCIES NORMATIVAS
b) DISCIPLINA a FORMA e o PROCESSO para a sua PRODUÇÃO.
c) EMENDA CONSTITUCIONAL:

I.        ALTERA, INSERE ou REVOGA DISPOSITIVO contido na CONSTITUIÇÃO..
II.        INTEGRAR O TEXTO CONSTITUCIONAL.

2 – LEI COMPLEMENTAR

a) PARTICULARIZA e MELHORA as MATÉRIAS abordada GENERICAMENTE pela 
CONSTITUIÇÃO.
b)     ADMITIDAS quando a CONSTITUIÇÃO AUTORIZAR.
c)     Exige MAIOR FORMALIDADE para EDIÇÃO e ALTERAÇÃO das matérias previstas EXPRESSAMENTE na CONSTITUIÇÃO.

3 – LEI (Comum) ORDINÁRIAS  (Art. 61)

a)     COMPETÊNCIA: LEGISLATIVO (processo legislativo comum).
b)     MATÉRIAS editadas são aquelas NÃO RESERVADAS a outras espécie normativa.

4 – LEI DELEGADA

a)     COMPETÊNCIA: CHEFE DO EXECUTIVO
b)     AUTORIZAÇÃO EXPRESSA do poder LEGISLATIVO
c)     CASOS de URGÊNCIA ou CONVENIÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA pelo
LEGISLATIVO.

5   – DECRETO LEGISLATIVO

a)     FORÇA DE LEI;
b)     COMPETÊNCIA: LEGISLATIVOAPROVADO É PROMULGADO pela mesa do CONGRESSO NACIONAL;
c)     NÃO submete a: VETO ou à SANÇÃO do CHEFE DO EXECUTIVO.
d)     MATÉRIAS ESPECÍFICAS EXPRESSA na CONSTITUIÇÃO.
e)     EFEITO EXTERNO – (dirigido a terceiro)

6   - RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

a)     FORÇA DE LEI;
b)     MATÉRIA prevista na CONSTITUIÇÃO.
c)     EFEITO – INTERNO (Interna Corporis)

7 - DECRETO- LEI ( emenda)

a)     FORÇA DE LEI;
b)     COMPETÊNCIA: CHEFE DO EXECUTIVO.

nota: no art. 59 extingue-se seu uso como norma. decreto-lei é uma característica de ditaduras. 


CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS - CONTINUAÇÃO.

QUANTO À NATUREZA

a)    SUBSTANTIVAS - REGULAM AS RELAÇÕES JURÍDICAS  e cria DIREITOS E DEVERES.
Ex: CF(Constituição Federal); NCC; CTB

b)   ADJETIVAS ou FORMAIS- ESTABELECE COMO FAZER PARA OBTER UM DIREITO GARANTIDO PELA LEI.
EX: CPC (Código Processual Civil); CPP (Código Processual Penal); Processo Trabalhista

QUANTO À EFICÁCIA

a)    PLENA  - é o que TEXTUALMENTE APLICÁVEL.

b)    RELATIVA / RESTRITIVA – é o que NÃO– LITERAL

QUANTO À AUTONOMIA LEGISLATIVA

a)    PRIVATIVAS:

I.    FEDERAIS – diz RESPEITO AO GOVERNO, instituição federais.
II.    NACIONAIS  -  Indica DIRETRIZES À NAÇÃO ( POVO) Art. 22, CRFB)
III.    ESTADUAIS - -  Indica algo  respeito do estado
IV.    DISTRITOS MUNICIPAIS – Direciona algo ESPECÍFICO DA LOCALIDADE

b)   CONCORRENTES – LEIS SIMULTÂNEAS sobre a MESMA MATÉRIA por MAIS DE UMA AUTORIDADE ou ÓRGÃO. REGEM pelo princípio da HIERARQUIA DAS NORMAS – A lei FEDERAL tem prevalência sobre a ESTADUAL e a municipal, e a estadual sobre a MUNICIPAL.

TIPOLOGIA DA SANÇÃO

 TIPOLOGIA DA SANÇÃO

Penal – ao sujeito
Civil – reparar a coisa ou restituir a pessoa.
Administrativa – multa, etc.
Processual – perder o direito devido o tempo ( procedimento)  
Ex: perder a carteira de habilitação (sanções pecuniárias)

A natureza das sanções 

elas podem ser repressivas - impostas a fim de punir pela
desobediência da norma. 

compensatórias - que determinam a restauração dos bens de forma
indenizatória (pecuniárias)

preventivas - produzem cautelas ao bem e a pessoa. 

advenientes - são aquelas que omitem seus direitos. 

CLASSIFICAÇÃO DA NORMA

As normas podem ser classificadas da seguinte forma:

quanto ao autorizamento – característica de permissão dada pela norma jurídica  é o poder de agir para aplicar as sanções - legitimidade

a)    NORMA MAIS QUE PERFEITA – Quando se permite aplicar MAIS DE DUAS SANÇÕES ao MESMO SUJEITO, (RESTABELECE O DANO e PUNE). (Nulidade do ato praticado ou restabelecimento da situação anterior e pena ao violador. Remete sempre as penas.
Ex: o inciso VI, do artigo 1.521 CC: “ Não podem casar as pessoas casadas.”

b)   NORMA MENOS QUE PERFEITA -  É o que DIRIGE A SANÇÃO ao SUJEITO VIOLADOR DA COISA, MAS NÃO ANULAM O NEGÓCIO JURÍDICO. Ou seja,quando autoriza no caso de ser violada, a aplicação de SANÇÃO AO VIOLADOR.
Ex: artigo 1.523 CC – “Não devem casar o viúvo e a viúva que tiver filho de cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”.

c)    NORMA PERFEITA –  É aquela cuja violação a leva a AUTORIZAR A NULIDADE DO ATO e NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE ORDEM PESSOAL.
Ex: artigo 1.730 CC – “ É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder de família”.

d)   NORMA IMPERFEITA - APLICAÇÃO IMEDIATA. Sua violação NÃO ACARRETA QUALQUER CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA. São normas consideradas também SUI GENERIS. Alguns nem a consideram norma jurídica, pois esta seria autorizante.

Ex: Artigo 814 CC: “as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento”.

ELEMENTOS ESSENCIAIS DA TEORIA DA NORMA

O direito é a ciência do dever-ser. 
a norma não trata de situações específicas, nem de sujeitos determinados e muito menos descreve casos. ela te apresenta uma conduta a seguir, ou não seguir. 
desta forma, a norma é geral e abstrata.

ela deve ser imperativa - não interessa se o sujeito quer ou não segui-la. é uma ordem. 
de acordo com Maria Helena Diniz a norma pode ser dividida em:

absoluta ou impositiva - ordenam ou proíbem alguma coisa. 

Ex: artigo 1.526, CC,  ao impor que “a habilitação (para o casamento) será feita perante o oficial de Registro Civil e, após audiência do Ministério Público, será homologada pelo Juiz

podem ser afirmativas ou negativas

ex: artigo 1.245,caput, do Código Civil, “transfere-se entre vivos a propriedade, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 

artigo 426 do Código Civil que dispõe: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

há também a imperatividade relativa ou dispositiva, permite a abstenção e a declaração de vontade.

podem ser:

permissiva: quando permite ou abstem uma ação.

Ex: artigo 1.639, caput, do Código Civil: “ É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular , quanto aos bens, o que lhes aprouver”.

supletiva - quando a norma estipula no lugar das partes. ou seja, a norma já decide pelas pessoas.  

Ex: artigo 327, do Código Civil – “ Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo as partes convencionarem diversamente.

a norma é bilateral - ou seja, há uma relação entre sujeitos capazes de direitos e obrigações.

a coercibilidade da norma existe para dar validade a norma. entre outras palavras o que assegura o sentido coercível da norma é o fato dela ser acompanhada de uma ou mais sanções. 

existem dois tipos:

coerção psicologica - sofrimento piscologico de uma sanção que induz o individuo a adaptar-se. É a antecipação do indivíduo a fim de que não venha a sofrer os aspectos aflitivos da execução forçada, ou seja, não venha a ser coagido.

coação física - quando os destinatários da norma não a cumprem de maneira voluntária. A coação é uma ação efeito, uma ação atual. Ela é a execução do ato de agir.

SISTEMATIZAÇÃO DAS LEIS



O QUE É UMA SISTEMATIZAÇÃO? é uma forma de organização das leis. 

A Codificação é um ato normativo que reúne normas de um ramo especifico do direito, ex. o código penal é a codificação das leis penais, juntando assim todas as leis, ou a maioria delas, porque sempre é possível se criar leis complementares, cria-se um corpo orgânico do direito, apresentando a disciplina completa do ramo. 
é importante observar que as leis complementares geralmente estão no final do livro acompanhando o código. claro que é muito difícil se ter todas as leis complementares, mas as mais expressivas geralmente são apresentadas junto. 

QUAL A CARACTERISTICA DE UM CÓDIGO?

de forma geral, as codificações tem uma durabilidade maior que as demais leis, pois não são comumente alteradas. é claro que é possível alterar um código, o civil por ex. foi alterado em 2002. E o penal está em fase de alteração.

os códigos também são mais rígidos em sua composição. 

podem estar desatualizados em relação a sociedade, ex. até a constituição de 1988 o DNA era desconhecido, durante muito tempo, apesar de não ser usado, estava presente no código penal o art. que considerava crime o adultério. 

COMO FUNCIONA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS? 

agrupas-se os vários textos existentes sobre o mesmo tema, alterando-o para criar um unico texto. é uma reunião ordenada de várias leis da mesma matéria. ex. CLT - consolidação das leis trabalhistas e ECA - estatuto da criança e do adolescente.

O QUE SERIA UMA LEI EXTRAVAGANTE? 

Na linguagem comum, extravagante é algo exótico, esquisito, fora do comum. Na linguagem jurídica, lei extravagante é uma lei que se encontra fora do código que regula o sector da vida social a que se destina.

Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). Crimes hediondos (Lei n.º 8.072/1990). Crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (Lei n.º 7.716/1989)



TÉCNICA DE REDAÇÃO - ART.11

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

NÃO USAR GÍRIAS, EXPRESSÕES REGIONAIS, TERMOS VAGOS... EX: "LEGAL" TEM RELAÇÃO COM LEGALIDADE, NÃO COM DIVERTIDO, AGRADÁVEL, BOM...

b) usar frases curtas e concisas;

EX: É PROIBIDO MATAR ALGUÉM AINDA QUE SEM INTENÇÃO, UMA VEZ QUE MATAR É SUBTRAIR DA PESSOA O PRINCIPAL BEM JURÍDICO, OU SEJA, A VIDA, SENDO O ASSASSINO CONSIDERADO UM CRIMINOSO PASSÍVEL DE SER TAMBÉM PRIVADO DE UM BEM JURÍDICO IMPORTANTE, TAL QUAL, A LIBERDADE. 
É MAIS FÁCIL DIZER: PROIBIDO MATAR. 

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

VER EX. ACIMA

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

SE USAR O VERBO NO PASSADO, A RELAÇÃO JÁ TERÁ SIDO CONCLUÍDA SE USAR NO FUTURO AINDA NÃO TERÁ ACONTECIDO. É NECESSÁRIO ASSIM, ATENTAR-SE PARA O USO DO VERBO SEMPRE NO TEMPO PRESENTE. 

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

EVITAR O ABUSO E A AUSÊNCIA DE VIRGULAS, O USO DE RETICENCIA, EXCLAMAÇÃO E NUNCA INTERROGAÇÃO. 

II - para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

EX. PROIBIDO REBOLAR LIXO NO CHÃO - TERMOS COMO REBOLAR, PICAR, TACAR, REFEREM-SE A JOGAR. PORÉM USADOS EM REGIÕES DIFERENTES, DESTA FORMA, DEVE SER EVITADO O USO, SUBSTITUINDO ESTES TERMOS POR ALGO DE USO COMUM, COMO JOGAR.

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

AINDA QUE DE FORMA REPETITIVA, USAR SEMPRE AS MESMAS PALAVRAS PARA EXPRESSAR UMA IDEIA, EVITANDO SINÔNIMOS QUE POSSAM POR VENTURA DESVIAR O ENTENDIMENTO. 

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

O TEXTO TEM QUE TER UMA ÚNICA INTERPRETAÇÃO. QUALQUER PALAVRA QUE POSSA SER ENTENDIDA DE OUTRA FORMA DEVE SER EVITADA. 

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

NADA DE USAR PALAVRAS DESCONHECIDAS DO RESTANTE DO PAÍS. EXPRESSÕES PRÓPRIAS DE OUTRAS LOCALIDADES, EX. ARREDA - AFASTA;  

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

EX. Iphan - instituto patrimônio histórico e artístico nacional

f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

EX. CINCO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS. 
EX ²: SETENTA POR CENTO 

g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;     (Incluída pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

AS REMISSÕES DEVEM SER FEITAS LITERALMENTE. EX. INCLUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 107 DE 26.4.2001

III - para a obtenção de ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;


d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

ALTERAÇÃO DAS NORMAS - ART. 12

Art. 12. A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

OU SEJA, SOMENTE ALTERAÇÕES FUNDAMENTAIS. 

II – mediante revogação parcial;    (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:


b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

EX. ART. 214-A

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

EX. a) revogado

d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c".      (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)


Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

sábado, 17 de agosto de 2013

RESUMO DO LIVRO: COMPENDIO DE INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO - MARIA HELENA DINIZ

sobre validade e invalidade da norma


  • normas-origem que guardam relação de invalidade mas entre sí não são nem válidas nem inválidas, mas efetivas conforme as regras de calibração do sistema
  • normas derivadas - relativamente às suas normas origens, são normas válidas, podendo ser invalidadas em relação a outras normas origens; em sí sao efetivas ou inefetivas.
classificação das normas
  • normas origens: constituições escritas, costumes, atos institucionais 
sobre a ideologia

A ideologia calibra o sistema normativo determinando o tipo de efetividade que ele deve possuir para que suas normas constituam cadeias válidas e o tipo de autoridade que deve ser assumida como legitima.

sobre a linguagem do jurista. 

  • a particularidade do texto: característica do autor e do público a que se destina
  • sistematicidade: discurso condicionado, pretensão da verdade no âmbito das proposições descritivas. 

RESUMO DO LIVRO: COMPENDIO DE INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO - MARIA HELENA DINIZ

Ciência do direito e linguagem
sobre a validade da norma

 A validade pode ter dimensão sintática, semântica ou pragmática.

ela é sintática quando o fundamento da norma está em outra norma.
é semântica quando a norma só é valida no sistema, e o sistema só é valido se eficaz
é pragmática quando o uso da norma deriva especialmente às normas individuais para resolver problemas como o da sentença ilegal.

A validade é então uma qualidade da norma, tornando-se uma relação de competência normativa
isso se pensando o discurso normativo enquanto decisão.

O TEXTO DA MARIA HELENA DINIZ, FAZ REFERENCIA A NORMAS IMUNIZANTES, SINCERAMENTE EU NÃO ENTENDI ABSOLUTAMENTE NADA SOBRE ISSO, ENTÃO PERGUNTEI AO FERNANDO E ELE DISSE QUE NÃO É IMPORTANTE, QUE É VIAGEM DA CABEÇA DA AUTORA E QUE POSSO IR ADIANTE, ENTÃO, CASO VOCÊ TENHA LIDO E FICADO EM DÚVIDA... É PERFEITAMENTE ACEITÁVEL... O TREM É REALMENTE MUITO ESTRANHO...

sobre a Efetividade da norma

Aptidão da norma para produzir efeitos jurídicos independente de sua efetiva produção

a efetividade semântica, é cumprida e aplicada concretamente em certo grau.

a efetividade pragmática é a relação de adequação entre o aspecto-relato e o aspecto-cometimento da mesma norma.

a norma pode ser:

  • plenamente eficaz
  • contidamente eficaz: se a possibilidade é mediata mas sujeita a restrições por ela mesma prevista
  • limitadamente eficaz: se a possibilidade de produzir efeito é mediata dependente de normação ulterior. 
sobre a imperatividade:

qualidade jurídica que exprime relação entre o aspecto cometimento de uma norma e o aspecto cometimento de outra.

deve haver uma regulagem da possibilidade de exigência (validade) e de obediência (efetividade) de um discurso normativo. 

RESUMO DO LIVRO: COMPENDIO DE INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO - MARIA HELENA DINIZ

HÁ DUAS RAZÕES PRINCIPAIS PARA FAZER ESTE RESUMO QUE EU ACREDITO QUE SÃO VÁLIDAS.... AS PROVAS DO FERNANDO SEMPRE SÃO BASEADAS NO LIVRO... E NÃO CUSTA NADA LER JÁ QUE PROVAVELMENTE VAI SER ÚTIL EM ALGUM MOMENTO DAS NOSSAS VIDAS...

O RESUMO SERÁ POSTADO CONFORME A LEITURA DO LIVRO... E PROVAVELMENTE ALTERADO ENTRE AS AULAS DELE E O LIVRO "TEORIA PURA DO DIREITO" DE KELSEN... 


Ciência do direito e linguagem
sobre a norma

semiótica - disciplina que se ocupa de sinais ou signos 
semiose - uso de sinais. 

semiótica - sintática
                 semântica
                 pragmática

linguagem legal - utilizada pelo direito e órgãos de poder normativo
há dois tipos: linguagem normativa e não normativa. 

discurso linguístico: enunciado - orações sobre determinada linguagem natural contida na norma. 

norma: ato decisório 
impede a continuação do conflito pondo-lhe um fim. A norma jurídica é uma decisão. 

A norma, possui relato (dubium) que é uma informação transmitida e cometimento (certum) ou seja a informação transmitida deve ser entendida.

há alguns tipos de norma.

normas de obrigação / proibição:

uso dos operadores "é proibido", "é obrigatório".
determinação jurídica da relação entre emissor e receptor como relação complementar imposta.

normas permissivas:

exceções a normas de obrigação / proibição.

normas permissivas independentes:

ação qualificada como permitida sem que haja sobre o mesmo conteúdo norma de obrigação / proibição.

ausência de norma:

ação ou omissão não é nem obrigatória nem proibida nem permitida, juridicamente indecidível.

sanção é diferente de norma

A sanção é ameaça da pena. é um fato linguístico e não empírico...

o caráter jurídico da ameça / sanção é o fato dela ser regulamentada por uma norma.

sábado, 10 de agosto de 2013

ESTRUTURA DA NORMA - CLAUSULA DE REVOGAÇÃO E VIGÊNCIA

a clausula de revogação é aquela que diz quais artigos deixam de ser validos quando uma norma entra em vigor.

nem toda norma tem que trazer em seu texto uma clausula de revogação

mas caso traga, esta nunca pode ser escrita dessa forma:

"revogam-se as disposições contrárias", ela deve sempre citar qual a lei e quais os artigos que estão sendo revogados.

a clausula de vigência, determina quando uma lei entra em vigor.

toda lei tem que apresentar a clausula de vigência para que o leitor saiba a partir de quando a lei passou a existir e ser aplicada.

ESTRUTURA DA NORMA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Os últimos artigos da lei apresentam entre outras coisas as disposições transitórias.
nem toda lei tem por obrigação apresentar este dispositivo.
há leis que não necessitam dele.
mas afinal o que é isso?
como o próprio nome já diz,

as disposições transitórias tratam de situações que necessitam de uma disciplina especial diante do novo regime jurídico proposto, para que assim possa garantir a segurança jurídica entre as relações definindo o direito aplicável a certos casos e permitindo a adaptação das situações

Art. 68. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 159, I e II, da Constituição do Estado, serão aplicadas as seguintes normas:I - ...

II - ...

ESTRUTURA DA NORMA - PARTE NORMATIVA

a partir do segundo artigo, tudo que regulamenta a lei é chamado de parte normativa.

ela se estende do segundo artigo até as disposições finais.

em geral trata do assunto exposto na ementa.

ESTRUTURA DA NORMA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

é a quem se aplica aquela norma.
dizendo pra quem esta norma esta escrita.

em geral é o primeiro artigo da lei.

ESTRUTURA DA NORMA - PREÂMBULO

está localizado entre a ementa e o artigo inicial da norma, 

Porém, a aposição do preâmbulo não acontece no ato da proposição do projeto de lei e, sim, durante a sua fase de promulgação.
Também chamado de fórmula de promulgação, tem como finalidade indicar:
- a autoridade ou instituição competente para a prática do ato
- a base constitucional ou legal
- a ordem de execução ou mandado de cumprimento

informa sobre o órgão ou a pessoa que tem competência para ditar aquela norma. 

ESTRUTURA DA NORMA - EMENTA

ementa é a parte do preambulo que sintetiza a lei.

é o resumo, geralmente está destacado seja com letras coloridas ou com escrita italica.

em geral começa com um verbo disciplinando um determinado assunto.

fica no lado direito, logo abaixo do nome da lei.

ESTRUTURA DA NORMA - EPIGRAFE

A EPÍGRAFE é o espaço reservado para indicar:

- o tipo de projeto (se de lei complementar, de lei ordinária, etc);

- o número a ele designado no ato de seu recebimento;

- o ano de sua apresentação.


Deve ser escrita com caracteres maiúsculos e de forma centralizada.

PARTES DO ATO NORMATIVO

O ato normativo é dividido em duas partes

a parte preliminar, parte normativa e parte final.

a parte preliminar é dividida em epigrafe, ementa, preambulo e âmbito de aplicação

a parte normativa é o texto da lei

a parte final é dividida em disposições transitórias, clausula de revogação, clausula de vigência, assinatura e referencia.




ESTRUTURA DA NORMA - AGRUPAMENTOS

O QUE SÃO AGRUPAMENTOS?

são as subdivisões do texto normativo, partes que separam os artigos que tratam da mesma coisa.

são exemplos:

  • subseções - conjunto de artigos que tratam de determinados assuntos. deve ser numerado em algarismos romanos com a indicação do assunto. 

  • seções - agrupamento de subseções

  • capítulos - conjuntos de seções

  • títulos - conjunto de capítulos 

  • livros - conjunto de títulos

  • partes. - conjunto de livros. A parte é geral ou especial e nunca é numerada. 

O QUE É REMISSÃO E O QUE É CITAÇÃO

o que é uma remissão?

de acordo com o dicionario remissão é o ato ou efeito de remeter, direcionar o leitor para outras partes de um texto de uma obra. 

as remissões devem ser precisas, começando pelo inciso e depois artigo e finalmente o nome do código a que se refere. 

ex. inciso I, Art. 8º, CPP

o contrário também pode acontecer, começando então pelo artigo, depois o inciso e por ultimo o nome do código. 

o que é citação?

segundo o dicionario citação é o ato ou efeito de citar alguém. 

há dois tipos de remissão, interna e externa. 
no caso da remissão interna, é a citação da lei dentro da lei, falando de um dispositivo dela mesma. 
deve ser expressa na integra. 

a remissão externa é quando uma lei cita o dispositivo de outra lei. 
isso é desaconselhável porque quando você só cita uma coisa na lei, o leitor pode não compreender o que quer dizer... é melhor então que se transcreva o texto completamente. 


ESTRUTURA DA NORMA - CAPUT

O QUE É CAPUT.

caput é uma expressão latina que significa cabeça.

só é usada quando o artigo possui várias partes e deseja-se referir-se somente ao texto principal sem citar as divisões.

não se usa a expressão caput para outras coisas se não referencias legais.

ESTRUTURA DA NORMA - PARAGRAFO

 O QUE É PARAGRAFO?

uma outra divisão do artigo é o paragrafo.

ele é usado para apresentar uma exceção ou dar uma explicação a cerca do artigo ou de qualquer uma das suas partes.

quando existir um único paragrafo é chamado de paragrafo único,

quando houver mais de um paragrafo, sua representação gráfica deve ser feita usando o simbolo § seguido do numero.

os parágrafos também são representados com numerais ordinais do 1º ao 9º e cardinais a partir do 10.
e sempre aparecem no final do artigo apos todas as suas divisões.