sábado, 17 de agosto de 2013

RESUMO DO LIVRO: COMPENDIO DE INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO - MARIA HELENA DINIZ

Ciência do direito e linguagem
sobre a validade da norma

 A validade pode ter dimensão sintática, semântica ou pragmática.

ela é sintática quando o fundamento da norma está em outra norma.
é semântica quando a norma só é valida no sistema, e o sistema só é valido se eficaz
é pragmática quando o uso da norma deriva especialmente às normas individuais para resolver problemas como o da sentença ilegal.

A validade é então uma qualidade da norma, tornando-se uma relação de competência normativa
isso se pensando o discurso normativo enquanto decisão.

O TEXTO DA MARIA HELENA DINIZ, FAZ REFERENCIA A NORMAS IMUNIZANTES, SINCERAMENTE EU NÃO ENTENDI ABSOLUTAMENTE NADA SOBRE ISSO, ENTÃO PERGUNTEI AO FERNANDO E ELE DISSE QUE NÃO É IMPORTANTE, QUE É VIAGEM DA CABEÇA DA AUTORA E QUE POSSO IR ADIANTE, ENTÃO, CASO VOCÊ TENHA LIDO E FICADO EM DÚVIDA... É PERFEITAMENTE ACEITÁVEL... O TREM É REALMENTE MUITO ESTRANHO...

sobre a Efetividade da norma

Aptidão da norma para produzir efeitos jurídicos independente de sua efetiva produção

a efetividade semântica, é cumprida e aplicada concretamente em certo grau.

a efetividade pragmática é a relação de adequação entre o aspecto-relato e o aspecto-cometimento da mesma norma.

a norma pode ser:

  • plenamente eficaz
  • contidamente eficaz: se a possibilidade é mediata mas sujeita a restrições por ela mesma prevista
  • limitadamente eficaz: se a possibilidade de produzir efeito é mediata dependente de normação ulterior. 
sobre a imperatividade:

qualidade jurídica que exprime relação entre o aspecto cometimento de uma norma e o aspecto cometimento de outra.

deve haver uma regulagem da possibilidade de exigência (validade) e de obediência (efetividade) de um discurso normativo. 

Um comentário:

  1. Imunização: diz o art. 60 da CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Todavia, está disposto no §4º: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; Assim, se menos de 1/3 abolir a forma federativa, teremos 2 vícios (formal: quorum mínimo / material: cláusula pétrea). Desta forma, a Emenda Inconstitucional não está imunizada pelo art. 60 e §§ da CF. Maiores detalhes: introdução ao estudo do direito, Tércio Sampaio F. Jr.

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