segunda-feira, 29 de abril de 2013

CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO

DIREITO POSITIVO, DIREITO NATURAL, DIREITO INTERNO, DIREITO INTERNACIONAL

  1. Direito positivo
determina o direito como um fato e não como um valor tem por base o ordenamento jurídico - legislação. 
surge do esforço de transformar o direito em uma ciência que pudesse ter as mesmas características das ciências físico matemáticas
    2. direito natural
é o direito que se manifesta sem relação com as convenções legisladas, surge da procura de determinados princípios gerais que sejam validos para os povo em todos os tempos.

DISTRIBUIÇÃO ENTRE DIREITO NATURAL E POSITIVO

  • universidade / particularidade
  • imutabilidade / mutabilidade
  • nasce da natureza / nasce do poder do povo
  • revelado pela razão / declaração de vontade
  1. Direito interno
normas editadas pelo Estado nacional e expresso pela legislação
     2.  Direito internacional

normas que decorrem da relação entre Estados soberanos, expressos por meios de tratados.  


 
 
 
 

AULA DE IED - 8 - CLASSIFICAÇÃO DO ESTADO


  1. TRADICIONAL DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
  • Quanto ao conteúdo:
direito público: visa o interesse geral 
direito privado: visa o interesse privado  

  • quanto a forma da relação jurídica:
direito público: subordinação o interesse individual é subordinado ao interesse público. 
direito privado: coordenação -  nenhuma das parte vai prevalecer sobre os interesses  / igualdade entre os sujeitos

  • quanto a força imperativa: 
direito público: imperatividade absoluta
direito privado: imperatividade relativa, admite alguma flexibilidade

  • quanto a renuniabilidade:
direito público: independe da vontade do agente
direito privado: depende da vontade do agente

  • quanto a regulação:
direito público: legalidade estrita - segue exatamente o que a lei diz
direito privado: máxima: tudo que não for proibido é permitido
distinção atual:

classifica o direito em público, privado e misto

relativação da dicotomia público e privado





 

domingo, 28 de abril de 2013

AULA DE IED - 7 - RELAÇÃO DE DIREITO E MORAL; DIREITO E RELIGIÃO E TRATO SOCIAL

teorias diversas explicam a relação entre direito e moral afim de justificar a validade do direito.


  1. TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO
"Todos os deveres morais necessários a manutenção da ordem social são transformado em norma do direito"
 a moral é garantia de validade pragmatismo e de semântica - ordem social

crítica: nem toda norma tem fundamento axiológico

   
2. TEORIA DO CÍRCULOS INDEPENDENTES 
"desvinculação absoluta direito e moral constituem regras de natureza distintas
enfatiza a validade sintática - formal

Crítica: não oferece explicação para normas de funcionamento axiológico

3.TEORIA DOS CÍRCULOS SECANTES

Direito e moral mantem uma área de intersecção e uma área independente.
essa teoria defende que nem toda normas do direito tem fundamento moral
obs: algumas tem outras não.










RELAÇÃO ENTRE NORMAS RELIGIÕES E DIREITO


Elementos religiosos relevantes e suas correlações com o direito

a. divindade - autoridade
b. igreja - estado -instituição
c. rito - ritos - celebração de atos; uso de toga
Sanção: resultado que só é possível após o encerramento do processo, realizado através de uma decisão do juiz.

REGRAS DE TRATO SOCIAL

 Regras de etiqueta: tornar a convivência mais agradável, inibir conflitos na ordem do direito. 

 

notas:

direito bilateral: envolve duas pessoas ou mais ou uma instituição

moral unilateral: compreende um sujeito sem que haja cobrança há um comando por uma pessoa.

Heterônomo: outro produziu / cria regras para outros / formulada em comum acordo com outro.

autônomo: independe do outro.

moral subjetiva: está na pessoa




AULA DE IED - 6- NORMAL INSTITUCIONAL

Há duas teorias opostas no direito.

A teoria Zetética e a teoria Dogmática

A Teoria Zetética do Direito pode ser entendida pela oposição a teoria dogmática, onde determinados conceitos e fatos são simplesmente aceito como dogmas.  
A teoria Zetética, questiona e entende que os paradigmas devem ser investigados, de uma forma simples, essa teoria não acredita em verdade absoluta.
A palavra ZÉTETICO, vem do grego ZETEIN e significa perquirir, indagar. 

 teoria Zetética: as questões estão abertas, todas as suas promessas estão abertas, dando margem para indagação.

teoria Zetética - Jurista - o legislador está em aberto expostas as duvidas.

A  teoria Dogmática como o próprio nome já diz, é feita de verdades absolutas, não permite ser questionada. 
A teoria teoria dogmática tem suas verdades e mantem as mesmas como corretas, não busca colocar nada no lugar de suas premissas.
A palavra DOGMÁTICA vem do grego Dokeim, doutrinar. 

quadro comparativo 1

quadro comparativo 2







AULA DE IED - 5 - DIREITO E RELIGIÃO

Toda norma jurídica é uma limitação à liberdade individual.

Formas Éticas - o agir social e sua vivencia
Formas Técnicas - indicam formulas do fazer e são apenas meios que irão capacitar homens a atingir resultados.

DIREITO E RELIGIÃO

Antes mesmo do surgimento das leis, as religiões já criavam normas para regulamentar a vida em sociedade. O descumprimento destas normas era sempre acompanhado do medo do castigo divino. durante muito tempo, a fonte das leis eram os livros sagrados. um exemplo disso é o texto de levíticos e êxodos, livros de leis, que regulamentam a vida no antigo testamento. o direito era então impregnado de vínculos e informações religiosas. 
ocorre, que nem todas as pessoas respeitam a mesma religião, mas devem respeitar as mesmas normas jurídicas e sociais, neste caso,  o Estado tem a obrigação de criar uma estrutura normativa que seja abrangente e alcance todas as pessoas. Surge então a necessidade de tornar o estado LAICO. Completamente desvinculado da religião, ou supostamente desvinculado. 
 

domingo, 21 de abril de 2013

AULA DE IED - 4 - DIREITO E LINGUAGEM

O direito se relaciona diretamente a linguagem, vez que não há direito sem comunicação e esta se faz por meio da Linguagem.

assim, o veiculo de objetivação do direito é a linguagem.

SEMIÓTICA - Teoria dos Sinais - signo é tudo aquilo que significa algo para alguém, que sob certos aspectos é usado para substituir alguma coisa.

os signos podem ser gráficos, sonoros ou visuais.

Dimensões da Semiótica. 

  1. SINTÁTICA - Relação dos signos entre sí
  2. SEMÂNTICA -  Relação dos signos com o objeto
  3. PRAGMÁTICA -  Relação dos signos com o usuário - revelando a intenção do usuário. 
Enunciado - sequencia de signos que formam uma ideia.

tipos de enunciado:


  1. DESCRITIVO, INFORMATIVO OU ASSERTÓRIO. comunicam acontecimentos e informações sobre a realidade
  2. EMOTIVO, EXPRESSIVO. usados para transmitir, passar uma ideia e comover
  3. PERFORMATIVO OPERATIVO. aquele que se consuma no instante em que as palavras são pronunciadas.
  4. PRESCRITIVO IMPERATIVO. apresenta ideia-ação, tem função de modificar, direcionar, provocar comportamentos.

Aspectos semânticos
verificação fática dos enunciados:

  • Conotação: impressão, ambiguidade
  • denotação: vagueza, amplitude
Aspectos pragmáticos

  • importa a posição adotada pelo sujeito
  • importa as relações sociais que se instauram
  • pelo uso concreto da linguagem. 
NÃO CONFUNDIR LINGUAGEM TÉCNICA COM LINGUAGEM DO DIREITO.

o direito é expresso por sinais. as ideias são comunicadas por elementos escritos sonoros e visuais.

todo sinal refere-se a algo, representa a realidade. o direito usa desta representação para se formalizar.



AULA DE IED - 3 - CONCEITOS

REALE: Direito é a relação entre os elementos FATOR, VALOR E NORMA.

Concepções metodológicas necessárias para compreensão do direito

  1. historicidade - relação tempo e espaço
  2. estruturas funcionais - condições empíricas subjacentes ao fenômeno jurídico
  3. concepção analítica - relação do direito com as condições lógicas. 
"o direito é a coisa pratica, a norma é mera abstração" kelsen

"o direito é algo que se possa ter potencialmente ou efetivamente"

envolve mais de um sujeito, recaindo sobre eles uma norma

para que uma norma exista é preciso que antes dela tenha-se acontecido um fato... que necessite de ser regulamentado...

para se construir um conceito no direito é preciso juntar as três teorias... 

  • História - tempo: Prescrição                    Evento: local / tempo
estruturas funcionais - condições antecedentes ao aparecimento do direito
outros eventos:

"não há direito sem processo que o antecede"

Sem que haja um pano de fundo... não há direito. É como o caso da Carolina Dickman - sem que exista um fato, não há como existir a necessidade de uma lei.

Art. 5º Constituição Federal. LXXXIII
Art. 1º Código Penal.

As normas existem para tratar problemas que já existem...

quando as necessidades mudam, as soluções também mudam - o direito é dinâmico.
uma forma de pensar o direito é entender que ele é dinâmico, traçando um panorama torna-se tudo mais simples.

trata-se de concepções analíticas.
inicia-se numa IDEIA GERAL e segue-se para uma IDEIA PARTICULAR.

o direito é dedutivo quando se segue esta logica
e intuitivo quando se faz o caminho contrario.



AULA DE IED - 2- CONCEITO DE DIREITO

Algumas Posições:

" O conjunto de condições sob as quais o arbítrio de cada um pode conciliar-se com o arbítrio dos demais segundo uma lei universal da liberdade" (kant)
"O direito é o poder de cada um, aquilo que a pessoa pode fazer e a força dos outros não consegue impedir" (Spinosa)
"O nosso direito é somente a vontade da nossa classe erigida em Lei" (Marx)
"São normas jurídicas e os fatos sociais só o são na medida em que são origem ou destino das normas tratadas pelo Estado" (Kelsen)

 
 

AULAS DE IED - 1 - termo direito

1.2 - O termo Direito:

 - plurivalência de sentidos 
- faculdade
- qualidade pessoal
- norma - fenômeno social
- ciência social
- Etimologia
LATIM: directum " verbo dirigere" (dirigir, orientar)
              ius; iuris (ótimo enquanto qualidade de pessoa ou coisa, traduzido como justo)
GREGO: isonomia - ison- igualdade
                         dikaion - dito da deusa Diké (decisão)


A palavra direito tem múltiplos significados dentre eles, refere-se à graduação de Direito, pode ser usada como adjetivo, como na frase - fulano é um homem direito; refere-se a uma norma - temos direito a educação; e a ciência estudada na faculdade de direito.

 
 
 

 
 

terça-feira, 16 de abril de 2013

BIBLIOGRAFIA - PROFESSOR FERNANDO


Bibliografia Básica:
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. Introdução às teoria geral do direito, à filosofia do direito , à sociologia jurídica, São Paulo: Saraiva, 2012.
FERRAZ JR., Tércio SampaioIntrodução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. - 6ª. ed. – 3ª. reimpr. - São Paulo: Atlas, 2011.
GUSMÃO, Paulo . . Introdução ao Estudo do DireitoForense, Rio de Janeiro, 2011
JACQUES, Paulino. Introdução à Ciência do Direito. Forense: Rio de Janeiro, 1967.
NADER, Paulo. . Introdução ao Estudo do Direito. Forense, Rio de Janeiro, 2012.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, Saraiva, São Paulo 2009.

Bibliografia Complementar
BOBBIO, Norberto. Positivismo Jurídico, São Paulo, Ícone, 1995
CARVALHO, Amilton Bueno de (org). Direito Alternativo na Jurisprudência. São Paulo: Acadêmica, 1993.
COMPARATO, Fábio Konder. Ética – Direito, Moral e Religião no Mundo Moderno, 1ª Edição. São Paulo. Companhia das Letras. 2006.
COSTA, Alexandre Araújo. Introdução ao Direito. Uma perspectiva  zetética das ciências jurídicas. Porto Alegre: Fabris, 2001.
LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Trad. José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste-Gulbenkian, 1999.
LIRA FILHO, Roberto. O que é Direito ? São Paulo: Brasiliense, 1982.
MIALLE, Michel. Uma Introdução Crítica ao Direito. Trad. Ana Prata. Lisboa: Moraes Editores, 1982.
MOREIRA, LuizFundamentação do Direito em Habermas. Fortaleza: Fortlivros, 1999.
REALE, Miguel. Fundamentos do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. São Paulo: Saraiva, 1994.
TELLES JUNIOR, Goffredo. Iniciação na Ciência do Direito3ª ed. São Paulo. EditoraJuarez de Oliveira. 2002.
TELLES JUNIOR, Goffredo.Direito Quântico – Ensaio sobre o Fundamento da Ordem Jurídica8ª Edição. São Paulo. Editora Juarez de Oliveira. 2006.
WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. São Paulo. Saraiva. 2001.

domingo, 14 de abril de 2013

NORMA 2


b) Norma e produção normativa

A norma, é quem diz se uma conduta é licita ou ilícita. 
As normas regulam o comportamento humano, uma norma é algo que determina o que se deve fazer. 

" Desta forma o verbo “dever” é aqui empregado com uma significação mais ampla que a usual. No uso corrente da linguagem apenas ao ordenar- corresponde um “dever”, correspondendo ao autorizar um “estar autorizado a” e ao conferir competência um “poder”. Aqui, porém, emprega-se o verbo “dever” para significar um ato intencional dirigido à conduta de outrem. Neste “dever” vão incluídos o “ter permissão” e o “poder” (ter competência)." (teoria pura do direito - kelsen)

A norma é um dever-ser e o ato de vontade constitui o sentido  é um ser. 
é um pouco complicado mesmo. A norma é uma regra que diz como as coisas devem ser. o ato de vontade por sua vez é constituído do ser. ou seja, nem sempre o ato de vontade sera coerente com a norma. Claro que uma vez que ele não segue a norma, ele terá um resultado. 
o importante agora é entender que o ato de vontade é um ser, e a norma é o dever ser. 

As  normas através das quais uma conduta é determinada como obrigatória (como devendo ser) podem também ser estabelecidas por atos que constituem o fato do costume. Quando os indivíduos que vivem juntamente em sociedade se conduzem durante certo tempo, em iguais condições, de uma maneira igual, surge em cada indivíduo a vontade de se conduzir da mesma maneira por que os membros da comunidade habitualmente se conduzem. Se a pessoa não age de acordo com a comunidade provavelmente ela será censurada. Dessa forma, a vontade coletiva é um dever-ser. Mas o fato da norma social determinar certos padrões não estabelece uma norma jurídica, ou seja, padrão social não é necessariamente uma norma com validade legal. 

é a mesma coisa para a religião, um exemplo seria a questão das mulheres muçulmanas, no Brasil elas podem andar com ou sem o véu, que apesar de ser uma norma da religião, não tem nada na legislação brasileira que as obriguem a usa-lo. Já lá na França, elas não podem usar, porque há uma Lei que proíbe.

Os costumes por sua vez, produzem normas jurídicas quando influenciam a criação de leis. Houve durante muito tempo uma Lei sobre adultério. é uma norma muito mais social que qualquer outra coisa... 


NORMA 1


Existem palavas que são muito usadas no estudo do direito.

NORMA, SANÇÃO, TIPICIDADE, CULPABILIDADE, entre várias outras.
essas palavras geralmente possuem no direito uma conotação diferente. Para conseguirmos entender melhor estas palavras, estudaremos cada uma delas.


NORMA
norma como esquema de interpretação.

todo ato jurídico - seja licito ou ilícito - não é necessariamente algo jurídico, mas, torna-se assim quando há uma norma que faça referencia ao seu conteúdo.

A norma é que empresta o significado legal ao ato da conduta humana, em outras palavras, a norma é que define se o que foi feito é ou não ilegal.

é como o principio da legalidade:

não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;



CIÊNCIA JURÍDICA

O direito é uma ciência?
caso a resposta seja positiva é necessário compreender que tipo de ciência seria o direito.
será que é uma ciência social? ou seria uma ciência da natureza?
A ciência Jurídica é social ou natural?

pode-se dizer que as duas afirmações estão corretas, a ciência jurídica trata de assuntos relacionados as duas esferas. Entretanto, respondendo a Kelsen, a Ciência Jurídica deveria ater-se a ser uma ciência que não pega valores de outras ordens, uma ciência que ignora fatores religiosos, morais e sociais.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Hans Kelsen e a Teoria Pura do Direito

Teoria Pura do Direito. O que significa isso?

Segundo Kelsen, o direito deveria ser uma ciência sem interferência de outras áreas.

Ele entende que sendo o direito uma ciência não deve ser confundido com a psicologia e sociologia, ética, política e religião.

isso é importante porque se analisarmos o direito a luz da religião por exemplo, não estaremos sendo justos com todos e possivelmente preteriremos grupos e atitudes em função de dogmas próprios das religiões.

"Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo não por ignorar ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto." pag. 12.


Bibliografia

Pensando em como iniciar este estudo, selecionei dois livros que particularmente gosto muito. São eles:


Teoria Pura do Direito - Hans Kelsen


Compendio de introdução à Ciência do Direito -  Maria Helena Diniz


a escolha dos dois livros, é pessoal. eu Li e gostei dos dois. 
Minto, o da Maria Helena eu não gostei, mas é válido para este estudo. 

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Introdução ao Estudo do Direito

Comecei a estudar direito agora, nestes dias... fiquei pensando muito sobre como fazer do estudo do direito algo simples... e mais agradável.. tomara que eu consiga tornar isso realidade.
para qualquer duvida, sempre a disposição...