sábado, 10 de agosto de 2013

ESTRUTURA DA NORMA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Os últimos artigos da lei apresentam entre outras coisas as disposições transitórias.
nem toda lei tem por obrigação apresentar este dispositivo.
há leis que não necessitam dele.
mas afinal o que é isso?
como o próprio nome já diz,

as disposições transitórias tratam de situações que necessitam de uma disciplina especial diante do novo regime jurídico proposto, para que assim possa garantir a segurança jurídica entre as relações definindo o direito aplicável a certos casos e permitindo a adaptação das situações

Art. 68. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 159, I e II, da Constituição do Estado, serão aplicadas as seguintes normas:I - ...

II - ...

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