Art. 12.
A alteração da lei será feita:
I -
mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração
considerável;
OU SEJA, SOMENTE ALTERAÇÕES FUNDAMENTAIS.
III - nos demais casos, por meio de substituição,
no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo,
observadas as seguintes regras:
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer
renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso
V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade
imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética,
tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
EX. ART. 214-A
c) é vedado o aproveitamento do número de
dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do
Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida
da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle
concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado
Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição
Federal’; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
EX. a) revogado
d) é admissível a reordenação interna das unidades
em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por
alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas,
entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as
prescrições da alínea "c". (Redação dada pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado
nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou
itens. (Inciso incluído pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
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