As normas podem ser classificadas da seguinte forma:
quanto ao autorizamento – característica de permissão dada pela norma jurídica é o poder de agir para aplicar as sanções - legitimidade
a) NORMA MAIS QUE
PERFEITA – Quando se permite aplicar MAIS DE
DUAS SANÇÕES ao MESMO SUJEITO, (RESTABELECE O DANO e PUNE). (Nulidade
do ato praticado ou restabelecimento da situação anterior e
pena ao violador. Remete sempre as penas.
Ex: o inciso VI, do artigo 1.521 CC: “
Não podem casar as pessoas casadas.”
b) NORMA MENOS QUE
PERFEITA - É o que DIRIGE A SANÇÃO ao SUJEITO
VIOLADOR DA COISA, MAS NÃO ANULAM O NEGÓCIO JURÍDICO. Ou
seja,quando autoriza no caso de ser violada, a aplicação de SANÇÃO AO
VIOLADOR.
Ex: artigo 1.523 CC – “Não devem casar o
viúvo e a viúva que tiver filho de cônjuge falecido, enquanto não fizer o
inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”.
c) NORMA PERFEITA – É aquela
cuja violação a leva a AUTORIZAR A NULIDADE DO ATO e NÃO
APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE ORDEM PESSOAL.
Ex: artigo 1.730 CC – “ É nula a nomeação
de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder de
família”.
d) NORMA IMPERFEITA - APLICAÇÃO
IMEDIATA. Sua violação NÃO ACARRETA QUALQUER CONSEQÜÊNCIA
JURÍDICA. São normas consideradas também SUI
GENERIS. Alguns nem a consideram norma jurídica, pois esta seria
autorizante.
Ex: Artigo 814 CC: “as dívidas de jogo ou
de aposta não obrigam a pagamento”.
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