quarta-feira, 23 de outubro de 2013

CLASSIFICAÇÃO DA NORMA

As normas podem ser classificadas da seguinte forma:

quanto ao autorizamento – característica de permissão dada pela norma jurídica  é o poder de agir para aplicar as sanções - legitimidade

a)    NORMA MAIS QUE PERFEITA – Quando se permite aplicar MAIS DE DUAS SANÇÕES ao MESMO SUJEITO, (RESTABELECE O DANO e PUNE). (Nulidade do ato praticado ou restabelecimento da situação anterior e pena ao violador. Remete sempre as penas.
Ex: o inciso VI, do artigo 1.521 CC: “ Não podem casar as pessoas casadas.”

b)   NORMA MENOS QUE PERFEITA -  É o que DIRIGE A SANÇÃO ao SUJEITO VIOLADOR DA COISA, MAS NÃO ANULAM O NEGÓCIO JURÍDICO. Ou seja,quando autoriza no caso de ser violada, a aplicação de SANÇÃO AO VIOLADOR.
Ex: artigo 1.523 CC – “Não devem casar o viúvo e a viúva que tiver filho de cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”.

c)    NORMA PERFEITA –  É aquela cuja violação a leva a AUTORIZAR A NULIDADE DO ATO e NÃO APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE ORDEM PESSOAL.
Ex: artigo 1.730 CC – “ É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder de família”.

d)   NORMA IMPERFEITA - APLICAÇÃO IMEDIATA. Sua violação NÃO ACARRETA QUALQUER CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA. São normas consideradas também SUI GENERIS. Alguns nem a consideram norma jurídica, pois esta seria autorizante.

Ex: Artigo 814 CC: “as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento”.

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