sábado, 17 de agosto de 2013

RESUMO DO LIVRO: COMPENDIO DE INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO - MARIA HELENA DINIZ

sobre validade e invalidade da norma


  • normas-origem que guardam relação de invalidade mas entre sí não são nem válidas nem inválidas, mas efetivas conforme as regras de calibração do sistema
  • normas derivadas - relativamente às suas normas origens, são normas válidas, podendo ser invalidadas em relação a outras normas origens; em sí sao efetivas ou inefetivas.
classificação das normas
  • normas origens: constituições escritas, costumes, atos institucionais 
sobre a ideologia

A ideologia calibra o sistema normativo determinando o tipo de efetividade que ele deve possuir para que suas normas constituam cadeias válidas e o tipo de autoridade que deve ser assumida como legitima.

sobre a linguagem do jurista. 

  • a particularidade do texto: característica do autor e do público a que se destina
  • sistematicidade: discurso condicionado, pretensão da verdade no âmbito das proposições descritivas. 

RESUMO DO LIVRO: COMPENDIO DE INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO - MARIA HELENA DINIZ

Ciência do direito e linguagem
sobre a validade da norma

 A validade pode ter dimensão sintática, semântica ou pragmática.

ela é sintática quando o fundamento da norma está em outra norma.
é semântica quando a norma só é valida no sistema, e o sistema só é valido se eficaz
é pragmática quando o uso da norma deriva especialmente às normas individuais para resolver problemas como o da sentença ilegal.

A validade é então uma qualidade da norma, tornando-se uma relação de competência normativa
isso se pensando o discurso normativo enquanto decisão.

O TEXTO DA MARIA HELENA DINIZ, FAZ REFERENCIA A NORMAS IMUNIZANTES, SINCERAMENTE EU NÃO ENTENDI ABSOLUTAMENTE NADA SOBRE ISSO, ENTÃO PERGUNTEI AO FERNANDO E ELE DISSE QUE NÃO É IMPORTANTE, QUE É VIAGEM DA CABEÇA DA AUTORA E QUE POSSO IR ADIANTE, ENTÃO, CASO VOCÊ TENHA LIDO E FICADO EM DÚVIDA... É PERFEITAMENTE ACEITÁVEL... O TREM É REALMENTE MUITO ESTRANHO...

sobre a Efetividade da norma

Aptidão da norma para produzir efeitos jurídicos independente de sua efetiva produção

a efetividade semântica, é cumprida e aplicada concretamente em certo grau.

a efetividade pragmática é a relação de adequação entre o aspecto-relato e o aspecto-cometimento da mesma norma.

a norma pode ser:

  • plenamente eficaz
  • contidamente eficaz: se a possibilidade é mediata mas sujeita a restrições por ela mesma prevista
  • limitadamente eficaz: se a possibilidade de produzir efeito é mediata dependente de normação ulterior. 
sobre a imperatividade:

qualidade jurídica que exprime relação entre o aspecto cometimento de uma norma e o aspecto cometimento de outra.

deve haver uma regulagem da possibilidade de exigência (validade) e de obediência (efetividade) de um discurso normativo. 

RESUMO DO LIVRO: COMPENDIO DE INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO - MARIA HELENA DINIZ

HÁ DUAS RAZÕES PRINCIPAIS PARA FAZER ESTE RESUMO QUE EU ACREDITO QUE SÃO VÁLIDAS.... AS PROVAS DO FERNANDO SEMPRE SÃO BASEADAS NO LIVRO... E NÃO CUSTA NADA LER JÁ QUE PROVAVELMENTE VAI SER ÚTIL EM ALGUM MOMENTO DAS NOSSAS VIDAS...

O RESUMO SERÁ POSTADO CONFORME A LEITURA DO LIVRO... E PROVAVELMENTE ALTERADO ENTRE AS AULAS DELE E O LIVRO "TEORIA PURA DO DIREITO" DE KELSEN... 


Ciência do direito e linguagem
sobre a norma

semiótica - disciplina que se ocupa de sinais ou signos 
semiose - uso de sinais. 

semiótica - sintática
                 semântica
                 pragmática

linguagem legal - utilizada pelo direito e órgãos de poder normativo
há dois tipos: linguagem normativa e não normativa. 

discurso linguístico: enunciado - orações sobre determinada linguagem natural contida na norma. 

norma: ato decisório 
impede a continuação do conflito pondo-lhe um fim. A norma jurídica é uma decisão. 

A norma, possui relato (dubium) que é uma informação transmitida e cometimento (certum) ou seja a informação transmitida deve ser entendida.

há alguns tipos de norma.

normas de obrigação / proibição:

uso dos operadores "é proibido", "é obrigatório".
determinação jurídica da relação entre emissor e receptor como relação complementar imposta.

normas permissivas:

exceções a normas de obrigação / proibição.

normas permissivas independentes:

ação qualificada como permitida sem que haja sobre o mesmo conteúdo norma de obrigação / proibição.

ausência de norma:

ação ou omissão não é nem obrigatória nem proibida nem permitida, juridicamente indecidível.

sanção é diferente de norma

A sanção é ameaça da pena. é um fato linguístico e não empírico...

o caráter jurídico da ameça / sanção é o fato dela ser regulamentada por uma norma.

sábado, 10 de agosto de 2013

ESTRUTURA DA NORMA - CLAUSULA DE REVOGAÇÃO E VIGÊNCIA

a clausula de revogação é aquela que diz quais artigos deixam de ser validos quando uma norma entra em vigor.

nem toda norma tem que trazer em seu texto uma clausula de revogação

mas caso traga, esta nunca pode ser escrita dessa forma:

"revogam-se as disposições contrárias", ela deve sempre citar qual a lei e quais os artigos que estão sendo revogados.

a clausula de vigência, determina quando uma lei entra em vigor.

toda lei tem que apresentar a clausula de vigência para que o leitor saiba a partir de quando a lei passou a existir e ser aplicada.

ESTRUTURA DA NORMA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Os últimos artigos da lei apresentam entre outras coisas as disposições transitórias.
nem toda lei tem por obrigação apresentar este dispositivo.
há leis que não necessitam dele.
mas afinal o que é isso?
como o próprio nome já diz,

as disposições transitórias tratam de situações que necessitam de uma disciplina especial diante do novo regime jurídico proposto, para que assim possa garantir a segurança jurídica entre as relações definindo o direito aplicável a certos casos e permitindo a adaptação das situações

Art. 68. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 159, I e II, da Constituição do Estado, serão aplicadas as seguintes normas:I - ...

II - ...

ESTRUTURA DA NORMA - PARTE NORMATIVA

a partir do segundo artigo, tudo que regulamenta a lei é chamado de parte normativa.

ela se estende do segundo artigo até as disposições finais.

em geral trata do assunto exposto na ementa.

ESTRUTURA DA NORMA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

é a quem se aplica aquela norma.
dizendo pra quem esta norma esta escrita.

em geral é o primeiro artigo da lei.

ESTRUTURA DA NORMA - PREÂMBULO

está localizado entre a ementa e o artigo inicial da norma, 

Porém, a aposição do preâmbulo não acontece no ato da proposição do projeto de lei e, sim, durante a sua fase de promulgação.
Também chamado de fórmula de promulgação, tem como finalidade indicar:
- a autoridade ou instituição competente para a prática do ato
- a base constitucional ou legal
- a ordem de execução ou mandado de cumprimento

informa sobre o órgão ou a pessoa que tem competência para ditar aquela norma. 

ESTRUTURA DA NORMA - EMENTA

ementa é a parte do preambulo que sintetiza a lei.

é o resumo, geralmente está destacado seja com letras coloridas ou com escrita italica.

em geral começa com um verbo disciplinando um determinado assunto.

fica no lado direito, logo abaixo do nome da lei.

ESTRUTURA DA NORMA - EPIGRAFE

A EPÍGRAFE é o espaço reservado para indicar:

- o tipo de projeto (se de lei complementar, de lei ordinária, etc);

- o número a ele designado no ato de seu recebimento;

- o ano de sua apresentação.


Deve ser escrita com caracteres maiúsculos e de forma centralizada.

PARTES DO ATO NORMATIVO

O ato normativo é dividido em duas partes

a parte preliminar, parte normativa e parte final.

a parte preliminar é dividida em epigrafe, ementa, preambulo e âmbito de aplicação

a parte normativa é o texto da lei

a parte final é dividida em disposições transitórias, clausula de revogação, clausula de vigência, assinatura e referencia.




ESTRUTURA DA NORMA - AGRUPAMENTOS

O QUE SÃO AGRUPAMENTOS?

são as subdivisões do texto normativo, partes que separam os artigos que tratam da mesma coisa.

são exemplos:

  • subseções - conjunto de artigos que tratam de determinados assuntos. deve ser numerado em algarismos romanos com a indicação do assunto. 

  • seções - agrupamento de subseções

  • capítulos - conjuntos de seções

  • títulos - conjunto de capítulos 

  • livros - conjunto de títulos

  • partes. - conjunto de livros. A parte é geral ou especial e nunca é numerada. 

O QUE É REMISSÃO E O QUE É CITAÇÃO

o que é uma remissão?

de acordo com o dicionario remissão é o ato ou efeito de remeter, direcionar o leitor para outras partes de um texto de uma obra. 

as remissões devem ser precisas, começando pelo inciso e depois artigo e finalmente o nome do código a que se refere. 

ex. inciso I, Art. 8º, CPP

o contrário também pode acontecer, começando então pelo artigo, depois o inciso e por ultimo o nome do código. 

o que é citação?

segundo o dicionario citação é o ato ou efeito de citar alguém. 

há dois tipos de remissão, interna e externa. 
no caso da remissão interna, é a citação da lei dentro da lei, falando de um dispositivo dela mesma. 
deve ser expressa na integra. 

a remissão externa é quando uma lei cita o dispositivo de outra lei. 
isso é desaconselhável porque quando você só cita uma coisa na lei, o leitor pode não compreender o que quer dizer... é melhor então que se transcreva o texto completamente. 


ESTRUTURA DA NORMA - CAPUT

O QUE É CAPUT.

caput é uma expressão latina que significa cabeça.

só é usada quando o artigo possui várias partes e deseja-se referir-se somente ao texto principal sem citar as divisões.

não se usa a expressão caput para outras coisas se não referencias legais.

ESTRUTURA DA NORMA - PARAGRAFO

 O QUE É PARAGRAFO?

uma outra divisão do artigo é o paragrafo.

ele é usado para apresentar uma exceção ou dar uma explicação a cerca do artigo ou de qualquer uma das suas partes.

quando existir um único paragrafo é chamado de paragrafo único,

quando houver mais de um paragrafo, sua representação gráfica deve ser feita usando o simbolo § seguido do numero.

os parágrafos também são representados com numerais ordinais do 1º ao 9º e cardinais a partir do 10.
e sempre aparecem no final do artigo apos todas as suas divisões.

ESTRUTURA DA NORMA - ITEM

O QUE É UM ITEM?

a ultima divisão do artigo é o item.

ele apresenta as ideias da alínea e representa-se em numerais arábicos

ex. art. 1º, I, a, 1

artigo primeiro, inciso primeiro, alinea a, item 1

ESTRUTURA DA NORMA - ALÍNEA

O QUE É ALÍNEA?

alínea é a divisão do inciso é a alínea, que é a descriminação das ideias do inciso, representa-se usando as letras do alfabeto sempre minusculas.

a. b. c.

ex. art. 1º, I, a

artigo primeiro, inciso primeiro, alinea a

ESTRUTURA DA NORMA - INCISO

O QUE É UM INCISO?

conforme falamos anteriormente, um inciso é a divisão imediata do artigo.

ele apresenta de forma dividida as ideias que o artigo apresenta.

é representado em algarismos romanos.

ex: I, II, III....

ex: Art. 5º, XXXIX, CFRB

ou seja

artigo quinto, inciso trinta e nove da constituição federativa da república brasileira.



ESTRUTURA DA NORMA - ARTIGO

O QUE É UM ARTIGO?

é a unidade básica de apresentação do texto normativo.

cada artigo só pode ter uma ideia. igual a um objetivo de projeto...

o artigo é representado pela abreviatura Art. seguida pelo numero. O número deve ser ordinal do 1º ao 9º e cardinal do décimo em diante.

ou seja

artigo primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexo, sétimo, oitavo, nono
artigo dez, onze....

o artigo é dividido em partes:


  • inciso
  • alínea
  • item

LEI COMPLEMENTAR 95/98



Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoVide Decreto nº 2.954, de 29.01.1999
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Art. 2o (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Da Estruturação das Leis
Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ .(Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 9º Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Seção II
Da Articulação e da Redação das Leis
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes; (Incluída pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Seção III
Da Alteração das Leis
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - na hipótese de revogação;
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;
b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado";
d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Da Consolidação das Leis
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis Federais Brasileiras.
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
I – introdução de novas divisões do texto legal base; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VIII – homogeneização terminológica do texto; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 3o As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 14. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e procedimentos a seguir:
Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
I - os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, no prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares, delegadas, ordinárias e decretos-leis relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;
II - no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei Complementar, as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao Ministério a que estão vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à Presidência da República, para encaminhamento ao Congresso Nacional nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I;
III - a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Federais Brasileiras.
I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 1º Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 3º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1o do art. 13. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Seção II
Da Consolidação de Outros Atos Normativos
Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.
Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende